segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

[Leia] Julgamento dos Embargos do Prefeito de Altaneira no TRE pode ser concluido nesta segunda (28)

Pedido de vista apresentado pelo Juiz Cid Marconi Gurgel de Sousa (foto) suspendeu o julgamento dos Embargos do Prefeito de Altaneira iniciado na noite do último dia 22 do corrente mês.

A Preliminar suscitada pela defesa do Prefeito no sentido de existência de irregularidade processual foi rejeitada  por unanimidade pelo Pleno do TRE.

O Relator do Processo, Juiz Jorge Luís Girão Barreto, apresentou voto pelo conhecimento e  improvimento dos referidos Embargos. Acompanharam o Relator a Desembargadora Maria Iracema  Martins  do Vale e  o Juiz Francisco Luciano Lima Rodrigues.

Os Embargos do Prefeito é o segundo item da pauta de Processos para Julgamento do TRE da Sessão desta segunda-feira (28/02).

É remota a chance do Prefeito reverter a situação, pois o julgamento vai reiniciar com um placar desfavorável em três votos a zero.

Após a publicação da decisão do TRE é concedido o prazo de três dias para que o Prefeito apresente Recurso para o Tribunal Superior Eleitoral – TSE em Brasília.

Mais uma vez acompanharemos a Sessão do TRE e publicaremos as informações em tempo real.

Com informações/ Blog Altaneira 


Veja todas as noticias de Potengi no Twitter ::AQUI::

Acesse o site de Potengi ::AQUI::

0 comentários:

OBRIGADO POR ACESSAR. PARA LER MAIS CLIQUE NAS SEQUÊNCIAS ACIMA MATÉRIAS DE HOJE EX:1-2-3-4...

Respaldo Legal do BLOG

  • Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
  • Art. 5º
    • IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
    • VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
    • IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença
    • Art. 220º A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
    • § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

 
Design by Wordpress Theme | Bloggerized by Free Blogger Templates | coupon codes